Os deputados votam esta sexta-feira, em plenário, as alterações à legislação dos contratos do crédito à habitação, que passam, sobretudo, pela criação de um regime extraordinário para famílias com dificuldades.
Com o trabalho cada vez mais raro, há famílias a ficar sem capacidade de pagar a mensalidade do crédito ao banco.
“Pensei entregar a casa ao banco. Depois, a solução será ir para casa dos sogros”, afirma um trabalhador algarvio ouvido pela
Renascença.
Em Oliveira do Hospital, há famílias que estão a resistir e a ultrapassar processos de insolvência. Ouça as reportagens áudio, junto à foto que acompanha esta notícia.
Discutidas desde Junho num grupo de trabalho parlamentar, as alterações ao crédito à habitação foram votadas, na especialidade, na quarta-feira, na Comissão de Orçamento e Finanças, numa reunião que durou mais de oito horas.
O encontro terminou já passava da meia-noite com a aprovação de todas as propostas da maioria, enquanto as da oposição foram maioritariamente rejeitadas.
Principais alterações à legislação aprovadas
Regime extraordinário de reestruturação do crédito
Passa a existir na legislação um regime de extraordinário a que podem aceder famílias numa situação económica muito difícil.
Mas, o acesso tem várias restrições: um dos mutuários do crédito ou cônjuge tem de estar desempregado ou ter uma perda de pelo menos 35% do seu rendimento anual bruto; a taxa de esforço com o crédito à habitação tenha aumentado para 45% para famílias com dependentes ou 50% sem dependentes; os rendimentos mensais brutos do agregado familiar não podem ser superiores a um salário mínimo do mutuário a que pode acrescer 70% do salário mínimo por cada outro membro da família maior de idade e 50% do salário mínimo por cada criança.
De acordo com as contas feitas pela DECO, significa que um
casal sem filhos não pode ter um rendimento superior a 830 euros mensais para aceder a este regime.
O valor patrimonial tributário do imóvel está também limitado, conforme a localização.
As famílias que tenham entrado em incumprimento dos seus créditos à habitação e que cumpram estes critérios podem pedir: um período de carência parcial, com duração mínima de um ano e máxima de dois, a que pode acrescer neste período a redução do “spread” (margem de lucro do banco) até ao limite de 0,25%; prorrogação do prazo de amortização do empréstimo; concessão de um empréstimo adicional (uma segunda hipoteca) para suportar o pagamento das prestações ao banco
Dação em pagamento
Caso as medidas de reestruturação acima referidas se revelem insuficientes, os clientes podem avançar para outra fase, em que a principal medida é a dação em pagamento, ou seja, a entrega da casa ao banco, mesmo que este não concorde.
Neste caso, a legislação passa a permitir a extinção total da dívida quando "a soma do valor de avaliação actual do imóvel e do capital já amortizado seja igual ao valor do capital inicialmente mutuado [emprestado], incluindo eventuais capitalizações" ou quando "o valor de avaliação actual do imóvel for igual ou superior ao capital que se encontre em dívida".
Quando a entrega da casa ao banco não extinguir totalmente a dívida, permanece a dívida de capital remanescente, extinguindo-se a dívida com juros e comissões. A dívida que o cliente continuar a pagar, mesmo depois da entrega da casa, fica com as mesmas condições do crédito à habitação anterior e o banco não pode exigir garantias adicionais.
Além da dação em pagamento, a família pode alienar o imóvel a um fundo de investimento imobiliário para arrendamento habitacional (FIIAH) ou fazer uma permuta de habitação.
Proibição de aumentar encargos com o crédito, nomeadamente o “spread”